Processo 0000621-35.2026.5.13.0022
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000621-35.2026.5.13.0022 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COSTA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337db6d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0098100-08.2014.5.13.0003, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em favor do substituído CARLOS ALBERTO COSTA. A parte exequente apresentou memória de cálculos, apurando crédito no valor de R$ 32.406,64. O executado apresentou impugnação, acompanhada de planilha própria, sustentando, em síntese, divergências quanto à composição do salário-base utilizado para o cálculo da PLR de 2012, à necessidade de observância dos limitadores previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, especialmente o limite de 25% dos dividendos distribuídos aos acionistas, aos critérios de atualização monetária, aos honorários advocatícios e à justiça gratuita, apurando crédito de R$ 5.962,91. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada não decorre de simples divergência aritmética, mas da adoção de metodologias distintas para apuração do crédito exequendo, circunstância que resultou em valores significativamente discrepantes. A liquidação demanda exame técnico acerca da composição do salário-base do substituído, da metodologia prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da PLR de 2012, da incidência dos limitadores normativos, da dedução dos valores comprovadamente pagos e dos critérios de atualização monetária, revelando complexidade incompatível com a liquidação ordinária. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável a elaboração dos cálculos por perito contábil, na forma do art. 879, § 6º, da CLT, de modo a assegurar maior precisão técnica na liquidação e concentrar o contraditório sobre um único trabalho pericial imparcial. Assim, considerando que a elaboração dos cálculos exige conhecimento técnico especializado superior ao normalmente exigido nas liquidações de rotina, nomeio, mediante sorteio no sistema AJ/JT, observado o disposto na Recomendação SCR nº 3/2025 do CSJT, perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação. O expert deverá observar os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença, acórdãos e decisão de individualização proferidos nos autos da ACP nº 0098100-08.2014.5.13.0003) e a metodologia prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da PLR de 2012, incumbindo-lhe, especialmente, apurar a composição do salário-base do substituído à luz das verbas de natureza salarial habitual efetivamente percebidas, aplicar a metodologia de cálculo da PLR-Regra Básica e da Parcela Adicional, observando os limitadores normativos pertinentes, promover a dedução dos valores comprovadamente pagos e proceder à atualização do crédito conforme os critérios fixados no título executivo. Em razão da determinação da perícia, fica postergada a apreciação dos cálculos apresentados pela parte exequente e da impugnação ofertada pelo executado para momento posterior à apresentação do laudo pericial. Quanto aos honorários periciais, aplica-se o princípio da causalidade. O descumprimento das obrigações reconhecidas no título executivo deu ensejo à ação coletiva de origem e, por consequência, ao presente cumprimento…
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