Processo 0000621-36.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000621-36.2026.5.07.0011 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO MOREIRA RECLAMADO: SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60e74a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, eu, LEONARDO RODRIGUES TEÓFILO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO PAULO HENRIQUE DE ARAUJO MOREIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ, requerendo a reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, sob a alegação de nulidade da dispensa em razão de estabilidade acidentária decorrente de acidente de trabalho típico. Analiso. A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars trata-se de medida de caráter excepcional, tendo em vista o diferimento no tempo do exercício dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório pelo réu. Por este motivo, tal medida somente se justifica quando presentes elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso em apreço, o reclamante fundamenta seu pedido na existência de estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, alegando que a dispensa ocorrida em 16/03/2026 teria se dado dentro do período estabilitário de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ocorre que a própria inicial limita-se a afirmar que o retorno ao trabalho teria ocorrido em março de 2025, sem precisar a data exata da alta previdenciária, o que inviabiliza, desde logo, a verificação do cumprimento ou não do prazo de 12 meses de garantia de emprego. Com efeito, a depender do dia exato da cessação do benefício, o período estabilitário poderia ter se encerrado antes de 16/03/2026, tornando regular a dispensa, circunstância que não pode ser descartada em cognição sumária. Não foram acostados aos autos os documentos do INSS que comprovem a concessão do benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91) e a data de sua cessação, elementos indispensáveis para a delimitação precisa do termo inicial e final do período estabilitário e, por conseguinte, para o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase. A estabilidade acidentária exige, como requisitos objetivos cumulativos, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B-91), conforme a Súmula 378, II, do TST. Embora a CAT (Id. 376623c) comprove o acidente de trabalho típico ocorrido em 29/05/2024, emitida pelo próprio empregador, não foram acostados aos autos os documentos do INSS que comprovem a concessão do benefício previdenciário na espécie acidentária (B-91) e, tampouco, a data de sua cessação, elementos indispensáveis para a delimitação precisa do termo inicial e final do período estabilitário. Sem tais documentos, não é possível aferir, em cognição sumária, se a dispensa de 16/03/2026 ocorreu efetivamente dentro do período de garantia de emprego, o que compromete o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase. Acrescente-se que, embora os laudos médicos do especialista assistente (Ids. ad88fa7 e 62027d7) atestem a inaptidão do reclamante para o labor e indiquem a necessidade…
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