Processo 0000621-37.2023.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000621-37.2023.8.17.3010 AUTOR(A): ALAIDE MENDES SANTOS RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc … Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ALAIDE MENDES SANTOS em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a autora que, ao examinar os extratos de sua conta bancária (Agência 6033, conta 2868-1), na qual recebe seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica "PAGAMENTO ELECTRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", relativos a contratação que afirma jamais haver celebrado ou de que sequer tem conhecimento. Sustenta que os descontos, no valor de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) cada, foram lançados em 02/05/2023 e em 01/06/2023, totalizando R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), e que, mesmo após buscar solução junto à agência bancária e à central de atendimento, não obteve êxito no cancelamento nem na restituição. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho inicial (id. 139030560), tendo o juízo se reservado a apreciar a tutela de urgência para após o contraditório. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 140725004), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mero intermediário de pagamento/repasse, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva de terceiro e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência. A corré BINCLUB, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, sendo certificado o decurso de prazo (Id. 157164178). Posteriormente, apresentou contestação intempestiva (Id. 160022387), na qual sustentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a ausência de interesse de agir, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade da contratação — afirmando existir termo de autorização firmado pela autora — e a inexistência de dever de indenizar. Requereu, expressamente, dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a juntada do contrato "regularmente firmado", documento que, todavia, jamais foi acostado aos autos. Réplica da autora (Id. 161197309) refutando as preliminares e reiterando que nenhum dos réus apresentou contrato assinado pela parte autora, do que se concluiria não terem os demandados se desincumbido do ônus probatório. Instadas a especificar provas (Id. 167061170), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 169148490, 170465318 e 170466931). Os patronos da BINCLUB renunciaram ao mandato (Id. 171547740), tendo a corré…
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