Processo 0000621-37.2025.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-37.2025.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000621-37.2025.5.07.0022 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: JAILSON FRANCISCO DE SANTANA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000621-37.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. SÚMULA 331 DO TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, concessionária de serviço público de energia elétrica, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços terceirizados. A recorrente também impugna a determinação de habilitação do crédito na recuperação judicial da empregadora principal e a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tomadora dos serviços deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços; (ii) estabelecer se o crédito trabalhista deve ser habilitado imediatamente no juízo da recuperação judicial da empregadora principal; e (iii) determinar a correção da condenação ao pagamento de horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e labor em feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização de serviços não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador quando não demonstrada fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. 4. Compete à tomadora dos serviços produzir prova da regular fiscalização contratual, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. 5. A recorrente não apresenta documentos capazes de comprovar o acompanhamento efetivo do adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. 6. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive verbas rescisórias, horas extras, multas e indenizações, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 7. A Lei nº 8.987/1995 não exclui a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da execução dos serviços concedidos, inclusive nas hipóteses de terceirização. 8. A definição do momento e da forma de eventual habilitação do crédito trabalhista perante o juízo da recuperação judicial constitui matéria afeta à fase de execução, competindo ao juízo executório deliberar sobre as medidas adequadas ao caso concreto. 9. A apresentação parcial dos controles de jornada atrai a incidência da presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. 10. A…

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