Processo 0000621-39.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-39.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000621-39.2025.5.18.0181 RECORRENTE: JOAO PEDRO SANTOS CARNEIRO RECORRIDO: WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7558b3 proferida nos autos. ROT 0000621-39.2025.5.18.0181 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA EDMAR ANTONIO ALVES FILHO (GO31312) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEDRO SANTOS CARNEIRO LELIS BENTO DE RESENDE (MT12675)   RECURSO DE: WMR COMBUSTIVEIS BOM JARDIM LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 5cb0454,e76bb35,1dbbbaa,ce530ef,7eaa985,10b6978,b1fa74b; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 4e18f58). Representação processual regular (Id 51fb47b). Preparo satisfeito (Id 7b3cf23, 8cccae9, 7461f82, 0a4ff78, bf6751b, 3837717, 0c7bcab, 101fac9, b6239f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - violação do artigo 76 do CPC. A recorrente alega que"aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da aparência, que autorizariam, no mínimo, a intimação da parte para regularização da representação processual, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa". Consta do acórdão (Id f73b619): Entretanto, deixo de conhecer o apelo da reclamada por irregularidade de representação. Explico. O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. Edmar Antônio Alves Filho (OAB/GO nº 31.312), não está devidamente autorizado a representar a reclamada. Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar em favor reclamada por meio de procuração de fl. 143 (id. 7313001), cuja assinatura do outorgante foi inserida no documento por meio de escaneamento, o que não garante sua autenticidade, por não se equiparar à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105, § 1º, do CPC de 2015, tornando o instrumento procuratório inexistente. Embora já tenha me manifestado no sentido de que o vício indicado acima seria possível de ser sanado após abertura de prazo para a parte regularizar a representação processual (art. 76, § 2º, do CPC), melhor apreciando a questão, no julgamento do ROT - 0011256-64.2023.5.18.0241, em 07/08/2025, por disciplina ao entendimento predominante nesta Eg. 3ª Turma, acolhi a divergência ali apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, a qual passo a transcrever trechos e peço vênia para, aqui, adotar como razões de decidir, in verbis: "Conforme bem observou o Relator, no substabelecimento de ID.…

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