Processo 0000621-42.2026.5.09.0088

TRT9 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000621-42.2026.5.09.0088
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0000621-42.2026.5.09.0088 AUTOR: SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT RÉU: GIRARDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04463bb proferida nos autos. DECISÃO  I- RELATÓRIO O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral Paranaense (SIEMERC) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com a cobrança de multa convencional em face de empresas do comércio varejista de alimentos localizadas na cidade de Paranaguá/PR.  É o sucinto relatório. DECIDE-SE.   II- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL É certo que não se trata de demanda trabalhista típica das relações de emprego, mas sim ação de cobrança, ajuizada por sindicato, visando condenação da parte ré em obrigação de fazer e ao pagamento de multa pelo descumprimento de convenção coletiva de trabalho. O processo do trabalho possui normas próprias para competência territorial que estão, em regra, previstas no art. 651 da CLT. No entanto, o caso não se amolda a nenhuma das disposições constantes no referido artigo, vez que não há qualquer previsão nas Leis Trabalhistas relativa à competência territorial para ações de cobrança de multa pelo descumprimento de convenção coletiva de trabalho. Assim, a norma que deve ser observada é a do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Tratando-se de ação de cobrança de multa convencional, sendo devedora pessoa jurídica, a obrigação deve ser cumprida na sede da devedora, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 53,III, d do CPC. Assim, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar apresente ação é a onde a obrigação deve ser satisfeita ou seja, na Comarca de Paranaguá/PR, pois os contratos sociais juntados nos ids 2ffe183, 593ab76 e 6aab86c demonstram que as reclamadas possuem sede e foro na referida cidade, local onde as obrigações devem ser realizadas.  Por fim, nos termos do artigo 63, § 5º do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Referido artigo aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho conforme autorização do artigo 769 do CPC. Desse modo, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba reconhece do ofício sua incompetência para julgar o presente feito, nos termos do art. 53, III, d do CPC.   III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 23ª Vara do Trabalho de Curitiba reconhecer sua incompetência territorial, declinando-se da competência para uma das  Varas do Trabalho de Paranaguá-PR, devendo então o feito ter seu regular andamento perante tal localidade, a única competente para conhecer, instruir e julgar a presente reclamação trabalhista.  Intimem-se.  Ante o teor da decisão, não há custas a serem fixadas.  Remetam-se os autos para distribuição  para distribuição para uma das Varas do Trabalho de Paranaguá-PR com as homenagens de estilo. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. CELIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM VAR GEN ALIM MER MI SUP HIP CTBA R MET LIT

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