Processo 0000621-47.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000621-47.2024.5.10.0003 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000621-47.2024.5.10.0003 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ADVOGADO: NEWTON RAMOS CHAVES EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADA: GABRIELA MARINA SOARES DA MATA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. EFICÁCIA TEMPORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. À luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT, a norma coletiva superveniente rege as situações abrangidas por sua própria vigência, sem retroagir para modificar obrigações constituídas sob instrumentos anteriores. Havendo tese explícita sobre a matéria controvertida, mostra-se desnecessária a referência individualizada a todos os dispositivos invocados, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 e a Súmula nº 297 do TST, observado o art. 1.025 do CPC. Embargos parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A 3ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de ID. ed8f3c7, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, negou provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e deu parcial provimento ao recurso do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, exclusivamente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10% sobre o valor da condenação. A EMBRAPA opõe embargos de declaração no ID. 1fb762a. Aponta omissão e contradição quanto à eficácia temporal do ACT 2024/2026 e ao termo final da obrigação de pagar o auxílio-creche/pré-escola/babá/escola sem comprovação mensal das despesas. Requer o saneamento dos vícios, com efeito modificativo, e o prequestionamento dos dispositivos indicados. O SINPAF apresentou impugnação no ID. 5c58272, na qual sustenta a inexistência dos vícios alegados e requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regularmente subscritos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDADA (EMBRAPA) AUXÍLIO-CRECHE/PRÉ-ESCOLA/BABÁ/ESCOLA. ACT 2024/2026. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A EMBRAPA sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o ACT 2024/2026 alterou a disciplina normativa anterior e, simultaneamente, rejeitar o pedido de limitação temporal da condenação. Argumenta que a nova redação da cláusula coletiva, ao estabelecer o pagamento do auxílio "no valor de até R$ 665,73", passou a prever limite máximo para o benefício, razão pela qual a obrigação reconhecida com…
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