Processo 0000621-47.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000621-47.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: NATALI CAROLINE DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: JOAO LEONARDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) EDIFÍCIO MIN. GUIMARÃES FALCÃO Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59063-901 Telefone: (84) 4006-3192/3193/8280/8222 Email: 13vtnatal@trt21.jus.br DESTINATÁRIO(A): NATALI CAROLINE DA SILVA FERREIRA Advogado(a) do(a) reclamante: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA, OAB: 12736 Audiência única: 07/07/2026 10:10. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica Vossa Senhoria intimado(a) a comparecer, PESSOALMENTE, independentemente da presença de advogado, à audiência UNA a se realizar em 07/07/2026 10:10, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no endereço acima descrito. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria, no dia e horário acima aprazados, ensejará o ARQUIVAMENTO do processo (artigos 843 e 844 da CLT). Atente-se que inexistindo acordo, a audiência seguirá com a instrução, de forma que, sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar TODAS AS PROVAS que deseje produzir, observando-se as diretrizes do art. 818 da CLT, inclusive TESTEMUNHAIS até 2/3 (DUAS/TRÊS), as quais deverão portar documentos de identidade e vestes compatíveis com o decoro da audiência. As PROVAS DOCUMENTAIS devem ser digitalizadas e juntadas ao processo eletrônico a partir dos originais ou de cópias autenticadas, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, "os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória". As partes, advogados e testemunhas deverão seguir todo o regramento atinente à entrada no prédio do TRT e nas varas, a exemplo da documentação pessoal com foto, bem como o uso facultativo de máscara, e ainda, observadas as diretrizes abaixo, nos termos do que dispõe o Ato Conjunto TRT21-GP /CR nº 002/2020: - o acesso aos prédios para participação em audiência será admitido após o depoente indicar a vara do trabalho e identificar o processo em que prestará o depoimento, ou o nome da parte que o (a) convidou, em caso de ser testemunha; - a permissão para acesso aos prédios de que trata o § 2º deste artigo será estendida aos acompanhantes de depoentes ou testemunha com deficiência ou que comprovem necessidade de acompanhamento; - os atrasos decorrentes do tempo despendido nos procedimentos de acesso são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e demais sujeitos processuais. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. GLORIA REGGY DE LIMA AGUIAR NOBRE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NATALI CAROLINE DA SILVA FERREIRA
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