Processo 0000621-48.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-48.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000621-48.2026.5.18.0005 AUTOR: ANA CAROLINE DA SILVA CORREA RÉU: HOSPITAL AMPARO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7fc47f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação do requerimento da parte autora para realização de perícia técnica ante o pedido de adicional de insalubridade e perícia médica psiquiátrica, conforme consta da ata de audiência de id  32ae788 (fl. 658). Ainda, na petição de id 9cace6b, a reclamada HOSPITAL AMPARO LTDA., manifestou requerendo a correção de erro material na ata de audiência, dizendo que constou: “Presente a parte reclamada GRUPO RICARO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) NELITO SOUZA DOS SANTOS, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MATHEUS CARLOS PORTO, OAB 66582/GO.” Disse que o patrono Dr. MATHEUS CARLOS PORTO, OAB/GO 66.582, não representou a reclamada GRUPO RICARO LTDA, tendo sua atuação se limitado à representação da reclamada HOSPITAL AMPARO LTDA, conforme efetivamente ocorrido no ato processual. Analiso: 1 - Do Pedido de Perícias: 1 . 1 - Da perícia quanto ao adicional de insalubridade. Na inicial a autora postula diferenças do adicional de insalubridade dizendo que se enquadra no grau máximo (40%) para atividades com contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com materiais contaminados. O artigo 195 e parágrafo 2º da CLT estabelecem que: "Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.    (,,,) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho."            Assim e considerando os termos do artigo acima, bem como o pedido da parte autora para o enquadramento no grau máximo, necessário a realização da perícia técnica. Assim, nomeio o perito JEAN THANIOS AWAD especialista engenharia da segurança do trabalho, para, independentemente de termo de compromisso, assumir o encargo de perito, devendo iniciar os trabalhos periciais no prazo de 30 dias, a partir da juntada dos quesitos pelas partes. Intime-se o perito, dando-lhe ciência da nomeação. Tratando-se de autos inteiramente digitais, o(a) perito(a) deverá informar, no prazo de 5 dias, que tomou ciência da sua nomeação, a fim de que seja contado o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Defere-se às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, se assim desejarem. Deverá o Sr. Perito informar às partes data, local e horários das diligências a serem realizadas (art. 431-A, CPC). A comunicação aos assistentes técnicos acaso nomeados pelas partes ficará a cargo das mesmas. Os assistentes técnicos, porventura indicados, deverão apresentar seus laudos no mesmo prazo assinalado para o(a) perito(a), sob pena de serem desentranhados dos autos, exegese do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.584/70. Intimem-se. Após a entrega do laudo, vista às partes, pelo…

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