Processo 0000621-49.2026.5.09.0021
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000621-49.2026.5.09.0021 EXEQUENTE: ROGERIO QUAGLIA EXECUTADO: LUCIANO ANTONIO QUERINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62c4d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo advogado ROGERIO QUAGLIA com relação aos honorários sucumbenciais deferidos nos autos 0001309-16.2023.5.09.0021, ao argumento de que alteradas as condições que autorizaram o deferimento da justiça gratuita ao executado LUCIANO ANTONIO QUERINO. 2. Segundo recente entendimento da Seção Especializada deste E. Regional, não se admite o ajuizamento de ação autônoma, de cumprimento de sentença, com a finalidade de afastar a condição de hipossuficiência do devedor de honorários advocatícios sucumbenciais, e, por decorrência, demover a suspensão de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A, da CLT. 3. Isso porque, enquanto não demonstrada alteração na condição de hipossuficiência do devedor dos honorários sucumbenciais, não há título executivo, pressuposto indispensável à via processual eleita. Para o fim colimado, cabe ao credor dos honorários sucumbenciais requerer, nos próprios autos, as diligências que entende necessárias, desde que razoáveis e proporcionais, inclusive mediante pedido de desarquivamento, se for o caso. Nesse sentido, citam-se as recentes ementas abaixo: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se admite o ajuizamento de ação autônoma, de cumprimento de sentença, com a finalidade de afastar a condição de hipossuficiência do devedor de honorários advocatícios sucumbenciais, e, por decorrência, demover a suspensão de exigibilidade prevista no §4º, do artigo 791-A, da CLT. Isto porque, enquanto não demonstrada alteração na condição de hipossuficiência do devedor dos honorários sucumbenciais, não há título executivo, pressuposto indispensável à via processual eleita. Para o fim colimado, cabe ao credor dos honorários sucumbenciais requerer, nos próprios autos, as diligências que entende necessárias, desde que razoáveis e proporcionais. Ação de cumprimento extinta, sem resolução do mérito. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001034-84.2025.5.09.0122. Relator(a): NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 21/01/2026. Juntado aos autos em 27/01/2026. Disponível em: ). JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A demonstração da alteração da situação financeira para a execução de honorários sucumbenciais deve ser promovida nos mesmos autos da ação originária, sendo inadequado o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença para tal fim, eis que inexiste título judicial exigível. Decisão reformada de ofício para extinguir a ação de cumprimento, sem resolução do mérito. (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000352-11.2025.5.09.0129. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 12/02/2026. Disponível em: ). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DILIGÊNCIAS PARA INVESTIGAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. A utilização dos convênios…
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