Processo 0000621-53.2018.8.10.0085

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000621-53.2018.8.10.0085
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 1º DE JUNHO E FINALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000621-53.2018.8.10.0085 APELANTE: KLEITON SOARES ADVOGADOS: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - OAB MA3849-A, CINTHYA RODRIGUES DE SALES - OAB PA28767-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, I E II, DO CP JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, absolvendo-o do delito de furto qualificado. A defesa requer o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a outras condenações patrimoniais, a absolvição do apelante e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os delitos patrimoniais atribuídos ao apelante autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal, consistentes na identidade de espécie dos crimes, semelhança de tempo, lugar e modo de execução, além da unidade de desígnios. 4. A prática reiterada de delitos patrimoniais em contextos diversos, envolvendo vítimas distintas e resoluções criminosas autônomas, evidencia habitualidade criminosa e afasta a homogeneidade subjetiva necessária à configuração do crime continuado. 5. O intervalo temporal entre os delitos praticados entre outubro de 2013 e fevereiro de 2014 supera o parâmetro usualmente admitido pela jurisprudência para reconhecimento da continuidade delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a continuidade delitiva quando verificada habitualidade criminosa e ausência de unidade de desígnios entre as infrações. 7. A autoria e a materialidade delitivas restam comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do acusado e pela confissão judicial espontânea do apelante. 8. A dosimetria da pena observa o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para exasperação da pena-base em razão da culpabilidade e circunstâncias do crime. 10. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve observar a fração de aumento vigente ao tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. 11. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva, da…

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