Processo 0000621-58.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000621-58.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824a92e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A. contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, apontado como autoridade coatora, figurando como terceira interessada Cassia Aparecida Barbosa Biano, reclamante na Ação Trabalhista nº 0001404-91.2026.5.11.0051. O ato impugnado é a decisão de Id 1a6819f, de 22 de julho de 2026, que, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde da reclamante no prazo de 48 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, e indeferiu a reintegração e os demais efeitos da alegada nulidade da dispensa, por depender a matéria de perícia médica e de instrução. O impetrante sustenta que a decisão fere direito líquido e certo, porque impõe a manutenção do plano sem os requisitos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Afirma que o plano era custeado integralmente pela empresa e que a reclamante não contribuía para o custeio, limitando-se à coparticipação em procedimentos, que, na forma do § 6º do art. 30, não se equipara a contribuição. Conclui que, sem contribuição, falta probabilidade ao direito da reclamante, e pede a suspensão liminar da decisão. É o relatório. Decido. I — DO CABIMENTO O ato impugnado é decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência antes da sentença. Contra pronunciamento dessa natureza não há, no processo do trabalho, recurso próprio e imediato com efeito suspensivo (art. 893, § 1º, da CLT), o que autoriza a via mandamental, na forma do item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Presente o cabimento, passo ao pedido liminar. II — DO PEDIDO LIMINAR A liminar em mandado de segurança depende da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso não concedida de imediato (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Falta, no caso, o primeiro requisito. Antes de examinar a probabilidade do direito, é preciso delimitar o que a decisão impugnada efetivamente decidiu. Ela não se apoiou nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, nem na existência de contribuição da empregada para o custeio do plano. O juízo de origem deferiu o restabelecimento com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a partir dos laudos e relatórios médicos que instruem a reclamação, por entender que a interrupção da assistência durante o processo expõe a reclamante a risco de dano de difícil reparação, sendo a medida reversível. E foi expresso ao consignar que o restabelecimento não importa reconhecimento da nulidade da dispensa nem de doença ocupacional, servindo apenas à preservação da saúde até a instrução. A impetração, contudo, volta-se contra fundamento diverso. Pela Norma Interna nº 04.907 (Id 03e971d) e pelos contracheques (Id 7b49470), o banco demonstra que o plano era custeado pela empresa e que não havia desconto mensal a título de contribuição. A prova é idônea para afastar o direito de manutenção do art. 30, que pressupõe contribuição do empregado ao custeio. Só que esse não é o fundamento do ato coator. Contra a razão que o sustenta, o perigo à saúde e a reversibilidade, o…
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