Processo 0000621-60.2022.5.05.0034

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-60.2022.5.05.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000621-60.2022.5.05.0034 RECORRENTE: RAQUEL CINTRA DOS SANTOS RECORRIDO: ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb5adb proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. RAQUEL CINTRA DOS SANTOS ingressa com Agravo Interno no ID. 2a120e8, em face da sentença de ID. c8522d0, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. O magistrado de origem, em juízo de admissibilidade, entendeu pela aplicação do princípio da fungibilidade e recebeu o recurso como Recurso Ordinário (decisão de ID. d1f8b5c). Apelo tempestivo e regular a representação processual. Discordo, data veniae, do entendimento do juízo de primeiro grau e suscito, ex officio, preliminar de não conhecimento do presente recurso por manifesta inadequação da via eleita para atacar o pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. E, nessa senda, entendo que a hipótese é de apreciação monocrática do recurso com fulcro no quanto dispõe o artigo 932, III, do CPC/15: “Incumbe ao Relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com efeito. Analisando os autos, verifica-se que a recorrente manejou Agravo Interno em face da sentença terminativa que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista. Ocorre que, dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, está, além da previsão legal do apelo (recorribilidade), a pertinência do meio utilizado, o que configura a adequação, uma vez que o ordenamento prevê um remédio específico para cada ato judicial. Nesse passo, inexiste dúvida objetiva a respeito do recurso adequado à impugnação da decisão terminativa proferida no julgamento da reclamação trabalhista, sendo cabível o Recurso Ordinário, previsto no art. 895, I, da CLT. E não se argumente com a possibilidade de fungibilidade recursal, prevista no art. 277 do CPC, de aplicação subsidiária, uma vez que somente aplicável quando presente dúvida objetiva e razoável sobre qual o recurso a ser interposto, não sendo  o caso vertente. Assim, ante sua manifesta inadequação e evidente erro grosseiro, deixo de conhecer o presente recurso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade. Prejudicado o mérito. Defiro a gratuidade judiciária a recorrente, base no que dispõe o art. 790, § 4º da CLT, pois que a requerente, pessoa física, afirma carência e o faz sob o manto da Lei 7.510/86, que enuncia que basta para prova da necessidade a mera declaração da parte pessoa física, hipótese em tela. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOUSA DOS SANTOS

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