Processo 0000621-62.2024.5.08.0210

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-62.2024.5.08.0210
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000621-62.2024.5.08.0210 RECLAMANTE: NEDIA IONE BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: FONOCLIN GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c9dd83 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, à míngua de previsão legal expressa, tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência com esteio no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e tem lugar quando a matéria veiculada seja de ordem pública, atinente à vícios de imediata percepção, sem necessidade de dilação probatória, em situações extraordinárias onde a nulidade seja tal que acarrete a extinção da execução. A cautela é fundamental para que a objeção de pré-executividade não seja utilizada em substituição aos embargos do devedor. No caso em análise, por se tratar de alegação de nulidade do título executivo e estar a peça subscrita por procurador habilitado, conheço da presente exceção. No caso dos autos o excipiente alega, em síntese, que:  I. Houve erro material na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de 2025, tendo sido providenciada declaração retificadora que exclui os bens em questão, os quais, segundo afirma, jamais integraram seu patrimônio.  II. O imóvel (Matrícula 41.741 - 2º RI de Porto Velho) pertence à empresa CONAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, figurando o Excipiente apenas como Avalista de uma Cédula de Crédito Bancário.  III. Os veículos indicados pertencem a terceiros: I/KIA CERATO (Placa NCS5539) a Suely Ribeiro de Araujo; FIAT ARGO (Placa NEH7044) a Mary Sarita Ribeiro Araujo; e FIAT/STRADA ADVENTURE CD (Placa NCE5D11) a Matheus Pinheiro da Silveira.  Sustenta que a penhora recai sobre patrimônio de terceiros estranhos à lide.  IV. Indica a existência de valores em dinheiro retidos pelo Banco do Brasil S.A. da devedora principal (FONOCLIN), no montante de R$ 144.095,68, como bem preferencial para satisfação do crédito. Pois bem. A exceção de pré-executividade, ferramenta de índole excepcional, exige prova pré-constituída e inequívoca, capaz de afastar a necessidade de dilação probatória. Ela se destina a arguir matérias de ordem pública ou vícios transrescisórios que possam ser demonstrados de plano. No presente caso, o Excipiente alega a existência de erro material em sua declaração de IRPF e que os bens constritos pertencem a terceiros.  Embora tenha apresentado cópia de uma declaração retificadora e certificados de registro de veículos, bem como certidão de inteiro teor do imóvel, a análise acerca da regularidade da constrição patrimonial e a comprovação efetiva da ausência de responsabilidade do Excipiente demandam uma investigação mais aprofundada. A retificação unilateral da declaração de IRPF, embora possa ser um indício, não é, por si só, prova cabal de que os bens jamais integraram o patrimônio do Executado, ainda mais que estes bens constam na certidão de (ID fee4b38). É preciso analisar se os bens foram alienados licitamente ou não, especialmente em sede de execução trabalhista onde se busca a satisfação de crédito alimentar. É necessário verificar se a retificação não configura tentativa de ocultação de patrimônio ou fraude à execução. Ademais, a alegação de que os bens pertencem a terceiros, ainda que acompanhada de documentos, pode suscitar controvérsia que ultrapassa os limites da cognição…

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