Processo 0000621-63.2025.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-63.2025.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATSum 0000621-63.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: ALISSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971b830 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de impugnações e manifestações opostas por ALISSON JOSÉ DA SILVA e ESSE ENGENHARIA SINALIZAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. em face das planilhas de cálculos apresentadas de #id:2174904 e #id:bbf7628.  Após a manifestação  do Setor de Cálculos de #id:85bb0e6 e a subsequente retificação da conta, resta consolidar o entendimento deste Juízo sobre os pontos controvertidos e os ajustes materiais já processados. 2. Quanto à impugnação apresentada pela reclamada, as insurgências relativas às férias proporcionais e às custas processuais comportam acolhimento, providência que, inclusive, já foi devidamente sanada pelo órgão auxiliar de cálculos.  Com efeito, a base de apuração das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional foi retificada para 8/12 avos, em estrita observância ao limite condenatório imposto no título executivo judicial, corrigindo-se o excesso anterior de 9/12 avos.  Da mesma forma, promoveu-se a correta dedução das custas processuais anteriormente recolhidas pela ré em 04/03/2026, no importe histórico de R$ 400,01, cuja ausência de abatimento caracterizava evidente erro material. Por outro lado, devem ser rejeitadas as demais teses recursais da reclamada pertinentes à metodologia das horas extras e aos índices de atualização monetária.  A sentença condenou expressamente a empresa ao pagamento de horas extras laboradas em dias de feriados com o adicional de 100% (horas extras efetivas), e não à dobra salarial simples pretendida pela ré com base na fórmula "Salário / 30 x dias".  No aspecto da atualização monetária, a Contadoria Judicial aplicou com exatidão as balizas das ADCs nº 58 e 59 do E. STF combinadas com as regras da novel Lei nº 14.905/2024 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, da Taxa Referencial SELIC a partir do ajuizamento e, após 30/08/2024, do IPCA acrescido de juros pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil), inexistindo cumulação indevida ou descumprimento do julgado. No que tange às manifestações do reclamante, acolhe-se a adequação promovida na planilha retificada em relação à base de cálculo da multa de 40% do FGTS.  Conforme determinado na sentença, a penalidade deve incidir sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos e realizados ao longo do contrato de trabalho, excetuando-se tão somente a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 42, II, da SDI-1 do C. TST.  Todavia, impõe-se rejeitar a pretensão do obreiro de "zerar" os saldos negativos apurados em meses específicos na rubrica de horas extras 100%.  A compensação de valores pagos a maior a idêntico título deve ocorrer pelo critério de dedução global ao longo do período imprescrito, de modo que os abatimentos efetuados nas competências de janeiro, abril e maio de 2025 estão em perfeito alinhamento com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Persiste, contudo, a omissão material na conta retificada apontada pelo reclamante em sua última manifestação, concernente à multa por embargos de declaração protelatórios.  Conforme Sentença de #id:bc22c27, a reclamada foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado…

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