Processo 0000621-64.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-64.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000621-64.2025.5.08.0101 RECORRENTE: DANIEL DA SILVA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224958a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial ROT 0000621-64.2025.5.08.0101 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL DA SILVA FERNANDES KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) Recorrido:   Advogado(s):   BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA (PA32951) BRUNA DE NAZARE PINHEIRO CORREA (PA39231) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302) RECURSO DE: DANIEL DA SILVA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d03328c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f829feb). Representação processual regular (Id 9a2f52f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 8d47e13, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Alega que ''a Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação quando a dispensa ocorre em contexto de enfermidade grave, transferindo ao empregador o ônus de demonstrar a inexistência de caráter discriminatório no ato rescisório.'' Argumenta que o acórdão ''viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção contra despedidas arbitrárias, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal.'' (...) "ao exigir prova direta da ciência da empresa acerca do estado de saúde do empregado, inverte indevidamente o regime probatório aplicável, esvaziando a eficácia da presunção estabelecida na Súmula 443 do TST." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “(...) A caracterização da dispensa como discriminatória exige prova da ciência da empresa sobre a condição de saúde estigmatizante ou grave do empregado, o que não foi demonstrado. A rescisão integrou processo de desligamento coletivo por encerramento de contrato com cliente, descaracterizando discriminação.”. Examino. Tendo em vista que a decisão recorrida assinalou que ''A rescisão integrou processo de desligamento coletivo por encerramento de contrato com cliente, descaracterizando discriminação.'' O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação e afrontas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser…

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