Processo 0000621-64.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-64.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000621-64.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: NYCOLLAS DYEGO DE SOUZA BEZERRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b61f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por NYCOLLAS DYEGO DE SOUZA BEZERRA em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa promovida pela ré em 18/06/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 18/07/2026, julgando prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta em 09/06/2026; b) Condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos de 15/03/2026 e 26/04/2026 (7h20min por dia), com adicional de 100%, e reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, devendo os valores ser depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação via alvará; d) Condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; e) Determinar que a reclamada comprove a da baixa na CTPS Digital do autor para constar a data de término contratual em 18/07/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida ao autor, devendo a Secretaria realizar a anotação em caso de inércia. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação da multa do artigo 467 da CLT e de devolução dos descontos salariais efetuados no TRCT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10%, nos termos e condições fixados na fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Prestação jurisdicional dada de forma líquida. Custas, pela reclamada, no patamar de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. A natureza jurídica das parcelas deferidas será definida conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão a Súmula 368 do TST e as Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST (OJ 363, OJ 414, OJ 400). O ônus do pagamento do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária que recaiam sobre a cota parte do reclamante é deste. O cálculo da contribuição previdenciária deverá excluir a cota de terceiros, mas com inclusão do SAT (OJ 414 da SDI-1 do TST), observada a limitação quanto à condenação em pecúnia prevista na Súmula 368, I, do TST. O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista reconhecido em juízo é a prestação do serviço (artigo 43 da Lei nº 8.212/91), contudo, não há retroação da multa, que somente será devida a partir do exaurimento do prazo de…

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