Processo 0000621-65.2015.8.17.1410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000621-65.2015.8.17.1410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000621-65.2015.8.17.1410 APELANTE: J. P. MEDICAL PRODUTOS OTICOS LTDA, REAL TRANSPORTES URGENTES LTDA APELADO(A): LUIZ ANDRE BARBOSA DE ARAUJO, MARIA MARGARIDA DA COSTA LIMA ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000621-65.2015.8.17.1410 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim EMBARGANTE: J. P. MEDICAL PRODUTOS ÓPTICOS LTDA – EPP EMBARGADOS: LUIZ ANDRÉ BARBOSA DE ARAÚJO e MARIA MARGARIDA DA COSTA LIMA ARAÚJO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de embargos de declaração opostos por J. P. MEDICAL PRODUTOS ÓPTICOS LTDA – EPP em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da ora embargante para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, bem como ajustar os consectários legais, e, simultaneamente, deu parcial provimento ao recurso dos autores para reconhecer o direito potestativo previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, determinando a restituição atualizada do valor pago, mantendo, no mais, a incidência do microssistema consumerista, a rejeição da cláusula FOB e a responsabilização solidária das rés. Em suas razões de embargos, a embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e fundamentação insuficiente quanto ao afastamento da cláusula FOB, ao argumento de que o acórdão não explicitou os elementos fáticos concretos que demonstrariam a assunção jurídica do transporte pela fornecedora, limitando-se a premissas genéricas; (ii) contradição interna entre a qualificação do caso como hipótese de “não entrega do produto” e a aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe vício do produto ou serviço; (iii) omissão quanto à tese de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, não tendo o acórdão enfrentado de forma específica os arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; e (iv) necessidade de pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais federais, especialmente arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e alegada deficiência de fundamentação, com manifestação expressa do Colegiado sobre as teses jurídicas suscitadas. Certidão de id 59690405 atesta o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000621-65.2015.8.17.1410 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim EMBARGANTE: J. P. MEDICAL PRODUTOS ÓPTICOS LTDA – EPP EMBARGADOS: LUIZ ANDRÉ BARBOSA DE ARAÚJO e MARIA MARGARIDA DA COSTA LIMA ARAÚJO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) De antemão,…

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