Processo 0000621-66.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-66.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000621-66.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: ALDENICE FERREIRA SANTOS RECLAMADO: M & M BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca8a804 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA    Vistos etc.   Trata-se de análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALDENICE FERREIRA SANTOS na petição inicial (ID. 92a9f13, fls. 2-27), ajuizada em face de M & M BAR E RESTAURANTE LTDA. A demandante busca, em caráter liminar, a expedição de alvará para saque do saldo existente em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a liberação das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, e a condenação da reclamada ao depósito imediato dos valores históricos das parcelas do FGTS em atraso, que totalizariam R$ 4.368,88 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).   A fundamentação do pleito de urgência reside na alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por faltas graves supostamente cometidas pela empregadora, consistentes, em especial, na ausência contumaz de recolhimento dos depósitos do FGTS e em atrasos sistemáticos no pagamento dos salários, condutas que, segundo a autora, tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego.   A obreira afirma que o seu direito é provável, com base nos documentos que acompanham a exordial, e que a demora na prestação jurisdicional lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que se afastará de suas atividades laborais e ficará sem sua fonte de sustento, dependendo dos valores do FGTS e do seguro-desemprego para sua subsistência.   Pois bem.   A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).   Nessa fase de análise preliminar, verifico que a pretensão da autora — declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho — depende de prova robusta sobre o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, além de ser necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência trabalhista consolidada indica que a rescisão indireta é medida excepcional e sua declaração em sede de liminar, sem a oitiva da parte contrária ou produção de provas em audiência, esvazia o objeto principal da ação e pode acarretar irreversibilidade satisfativa.   Assim, ausente a probabilidade do direito por necessidade de instrução processual, o indeferimento da medida de urgência é o caminho adequado.   Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por não vislumbrar, com base nos elementos até então produzidos, a presença do requisito da probabilidade do direito.   A presente decisão não obsta que o pleito seja reavaliado a qualquer tempo, caso novos elementos de prova, que alterem o quadro fático-probatório atual, sejam trazidos aos autos.   Intime-se a demandante, por seus procuradores. Cite-se a demandada, com urgência.   Depois, aguarde-se a audiência una já designada no sistema para o dia 16/06/2026, às 14.15h.     VITORIA/ES, 07 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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