Processo 0000621-67.2024.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: PAULO ALCANTARA Precat 0000621-67.2024.5.06.0000 REQUERENTE: DORIS HELENA MARTINS DA CRUZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e50e83e proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 00825/2024 DESPACHO A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) efetuou depósito, na conta judicial, relativa à parcela do cronograma de pagamento homologado por este Tribunal na decisão de Id 2e7a06f, devendo ser destinada a este precatório a quantia parcial de R$ 5.694.593,12, ficando o remanescente quando houver novos depósitos. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O despacho proferido anteriormente de Id 27f2486, consta que a contribuição para o FGTS será depositada na conta vinculada da autora, em cumprimento ao acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, aos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, ao entendimento do TST e ao comando sentencial de Id 017280e. Ressalte-se que os advogados farão jus à verba honorária sobre o FGTS, no momento oportuno, quando encerrado o procedimento administrativo, com o arquivamento do precatório e a reclamante requerer o levantamento perante o juízo da execução, que determinará a liberação de tal parcela, inclusive com as retenções dos honorários contratuais. E, por fim, considerando a regularidade cadastral no CPF da exequente junto a Receita Federal (vide certidão de Id 02c8f78), determino que a Coordenadoria de Precatórios: 1. Inicialmente transfira para estes autos a importância disponível de R$ 5.694.593,12; 2. Com a juntada do comprovante de transferência, proceda com o rateio do montante repassado, observando as retenções legais e contratuais (Id 93758df), sendo a verba honorária de 15%, calculada sobre o montante líquido disponível e dividida na proporção de 7,5% para cada advogado; 3. Expeça alvará transferindo à quantia alusiva à parcela do FGTS devida a autora, desta feita para sua conta fundiária vinculada e o restante para a conta indicada no ofício precatório de Id 7c5d510; 4. Expeça alvará referente aos honorários contratuais transferindo o montante para as contas informadas, respectivamente, na petição de Id 2c045fd e no ofício precatório de Id c5d510 (Coimbra e Esteves Advogados Associados e Quintas Advogados S/C), com as cautelas de praxe; 5. Em atenção às alterações promovidas pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 (que trouxe inovações na Resolução nº 303/2019, especialmente o §6º do art. 35 e parágrafo único do art. 36), considerando que a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0008054-42.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Virtual…
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