Processo 0000621-67.2025.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-67.2025.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000621-67.2025.5.05.0030 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SENA SANTOS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000621-67.2025.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição bienal da pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a-) definir a aplicação da prescrição, considerando a tese firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR 20), em face da data de extinção do contrato de trabalho e do ajuizamento da ação trabalhista; b-) analisar o cabimento da indenização por dano material decorrente da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente, mas que já foram deferidas em ação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho foi extinto em 23/05/2014, não sendo aplicável a prescrição bienal, conforme tese firmada no IRR 20, item IV. 4. A ação trabalhista que pleiteou parcelas remuneratórias (diferenças salariais decorrentes do avanço de níveis por mérito) teve o trânsito em julgado ocorrido em 21/05/2025. 5. Aplica-se o item III, "b", da tese firmada no IRR 20, pois a ação postulando parcelas remuneratórias ainda estava em curso quando da fixação da tese do STJ no seu tema 1.021. 6. Ajuizada a ação indenizatória em 21/07/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. 7. Diante da ausência de pagamento de parcela salarial pelo reclamado, na condição de empregador, na época própria, e o reconhecimento judicial quanto a sua obrigatoriedade, demonstra-se o ato omisso da referida parte, o qual ensejou a não incidência da contribuição devida ao plano de previdência complementar, importando, consequentemente, no cálculo a menor do benefício da parte autora, situação configuradora do dano material aduzido, havendo nexo de causalidade entre a conduta adotada e o prejuízo econômico sofrido, de modo a caber a indenização pretendida com amparo nos arts. 186, 187 e 927 do CC, que fixam os pilares da responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição bienal não se aplica quando o contrato de trabalho foi extinto antes da publicação da decisão de fixação da tese no Tema 20 do TST. 2. O marco inicial da prescrição quinquenal, em casos de perdas e danos verificadas antes da fixação da tese do STJ (no seu tema 955), é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando da…

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