Processo 0000621-71.2021.8.03.0011

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-71.2021.8.03.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 0000621-71.2021.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE PEREIRA DA SILVA, PATRICK LUAN RAMOS DE SOUZA, VALDENOR DOS SANTOS SALES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra Patrick Luan Ramos de Souza, José Pereira da Silva e Valdenor dos Santos Sales. A acusação imputa a Patrick Luan e José Pereira os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (Arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), integração em organização criminosa armada (Art. 2º da Lei 12.850/13) e corrupção de menores (Art. 244-B do ECA). Quanto a Valdenor dos Santos Sales, a denúncia limitou-se ao crime de participação em organização criminosa. Os fatos originaram-se da prisão em flagrante do adolescente Jhon Elder Gomes de Carvalho, ocorrida em 08 de janeiro de 2021, na posse de entorpecentes e arma de fogo. A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2021. Os acusados foram citados, sendo que o réu José Pereira da Silva foi declarado revel após não ser localizado no endereço fornecido por sua defesa técnica. A Defensoria Pública assumiu a assistência dos demais acusados. Na fase de instrução, realizou-se a oitiva do Delegado de Polícia Civil Bruno Braz Cordeiro e de testemunhas. O adolescente Jhon Elder, ouvido em juízo, retratou-se de suas declarações prestadas durante o inquérito policial. Ao final, os réus presentes manifestaram o direito ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva, argumentando que as provas dos autos confirmam a estrutura criminosa e a autoria delitiva. A Defensoria Pública pleiteou a absolvição integral dos réus por insuficiência de provas, com base no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, destacando a inexistência de provas judicializadas que sustentem a condenação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Crime de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13) A denúncia imputa aos réus a integração na organização criminosa "Família Terror do Amapá — FTA". Para a configuração deste delito, o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 exige estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade voltada à prática de infrações graves. No caso em tela, embora os relatórios de investigação indiquem a articulação para o tráfico, não restou demonstrada em juízo a complexidade estrutural e a hierarquia empresarial típicas de uma organização criminosa. Os elementos probatórios judicializados revelam apenas o vínculo estável para a comercialização de entorpecentes, o que caracteriza o tipo penal de associação para o tráfico, e não a figura mais complexa da organização criminosa. A ausência de provas sobre a organização interna e a subordinação estruturada impõe a absolvição dos acusados quanto a este crime, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, a jurisprudência exige prova robusta da estrutura ordenada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO OURO DE OFIR”. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I…

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