Processo 0000621-75.2024.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000621-75.2024.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000621-75.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000621-75.2024.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : LUIZ DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071) APELADO : CHEILA MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TAVARES (OAB GO047706) APELADO : JACKELINE DO COUTO BRANDÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TAVARES (OAB GO047706) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101) APELADO : LUZMAIA FERNANDES DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO GUTENBERG (OAB GO051101) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA TAVARES (OAB GO047706) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA HOMOLOGADA. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL VINCULADO A PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO COMUM. MANIFESTAÇÃO DO INCRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação anulatória de partilha homologada judicialmente. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto: (i) à representação dos interessados por advogado comum no inventário; (ii) à manifestação do INCRA acerca da impossibilidade de inventário de lote submetido a título provisório; (iii) à ausência de exame expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento; e (iv) à validade da partilha envolvendo direitos relacionados a imóvel de reforma agrária. 3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento das alegadas omissões para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a validade da partilha homologada e a alegação de vício de consentimento; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado examinou expressamente a circunstância de assistência por advogado comum, utilizando-a como elemento de reforço da conclusão pela inexistência de erro, dolo ou outro vício de consentimento. A discordância da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão. 6. A decisão colegiada também enfrentou a manifestação do INCRA e distinguiu a regularização administrativa da titularidade do imóvel da partilha dos direitos econômicos e possessórios existentes entre os particulares, afastando a alegação de ausência de fundamentação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento do recurso. 8. O prequestionamento encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos apenas para promover manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte. 9. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. A alegada incompatibilidade entre a…

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