Processo 0000621-75.2026.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000621-75.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: ELANE MARIA DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f30ec3 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ELANE MARIA DE CARVALHO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência inibitória, que: “seja deferida a tutela inibitória - "inaudita altera pars" - pleiteada, no sentido de ordenar à Reclamada, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a impossibilidade da alteração da função da parte Reclamante, nomeadamente para cargo inferior ao atualmente ocupado, de transferência de agência ou de posto, de supressão de gratificação de função, evitando-se humilhações ou constrangimentos, com a manutenção de toda a remuneração atual (salário padrão, gratificação de função e demais verbas da folha mensal), enquanto perdurar o seu contrato de trabalho, sob pena de multa, na razão da triplicidade do salário padrão por dia de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC.”. II - No art. 300 do CPC, onde está previsto o instituto de tutela de urgência, estão também insculpidos os requisitos para a sua concessão, elencados no caput dessa norma. No conjunto, para haver a antecipação da tutela, o CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - Tratando-se de tutela inibitória, a medida deve ser compreendida como a tutela contra o efetivo perigo da prática, da repetição ou da continuação do ilícito perpetrado pelo demandado prejudicial a direito do empregado ou atrelado ao contrato de trabalho, a teor do parágrafo único do artigo 497, do CPC. IV - Para tanto, deve haver prova da conduta delituosa, atual ou iminente que implique na concessão de medida acautelatória. V - No caso particular, afirma a parte autora que, como é de conhecimento geral, esta justiça especializada é erroneamente vista como a “justiça do desempregado” e isso se dá por óbvias razões, uma delas é o receio de discriminação e retaliação, contrariando aquele diminuto grupo de empregados que ousa, por assim dizer, postular em juízo durante a mantença do contrato de trabalho. A parte autora propõe, como cautela, a tutela inibitória, com intuito de evitar e principalmente resguardar-se de quaisquer atos de retaliação da reclamada acerca da prática (de cunho dissuasório) de destituir da função gratificada os empregados que ajuízam reclamatória trabalhista ou proceder com quaisquer outras alterações. VI - Sem embargo do aduzido, não há nos autos prova pré-constituída de comportamento patronal anterior, quer em relação à autora, quer em relação a outros empregados, enquanto prática de retaliação face o exercício do direito de ação por estes. Ademais, faz parte do poder patronal dirimir a organização de sua estrutura interna, inclusive quanto às funções existentes e quem as exercerão, não sendo possível, mediante tutela inibitória, turbar tal direito sem que haja prova mínima de exercício abusivo do jus variandi. VII - Portanto, conclui-se que, ao menos por ora, não cabe tutela inibitória sob esse aspecto. VIII - Dê-se ciência à reclamante. IX - Por fim,…
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