Processo 0000621-77.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-77.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000621-77.2025.5.06.0341 RECORRENTE: ITAMARA EMILIA DE SANTANA RECORRIDO: 56.963.550 TARCISIO ARAUJO DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b667e8d proferida nos autos. RORSum 0000621-77.2025.5.06.0341 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. 56.963.550 TARCISIO ARAUJO DE CASTRO HENRIQUE ALVES DE MELO (PE40642) Recorrente:   Advogado(s):   2. ARCOPLAY LTDA HENRIQUE ALVES DE MELO (PE40642) Recorrido:   Advogado(s):   ITAMARA EMILIA DE SANTANA GABRIEL JANUZZI VIANA (MG119463) Recorrido:   MARCELO JOSE NOGUEIRA DE CARVALHO   RECURSO DE: 56.963.550 TARCISIO ARAUJO DE CASTRO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 11ea35c,1505469; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 996f82d). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 888b612: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 888b612: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fe1c01d: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id ac6af30 ; Condenação no acórdão, id b9d4836 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b9d4836 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ad6b898: R$ 3.903,09.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Por seu turno, a Lei 13.467/2017 incluiu o inciso IV ao referido dispositivo da CLT, acrescentando mais um ônus a parte que recorre: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos…

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