Processo 0000621-80.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000621-80.2026.8.27.2710/TO AUTOR : RONALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROBERTA GOMES RODRIGUES (OAB TO013712) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONALDO ALVES DE SOUSA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu descontos mensais no valor de R$ 193,63 em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), alegadamente sem sua autorização, relacionados ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, contratado junto ao requerido, com início em outubro de 2025. Pleiteia a Declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 34, CONT1 ), afirmando que o contrato foi regularmente celebrado por meio de plataforma digital, com validação da identidade do autor por biometria facial com prova de vida (movimentos) , geolocalização compatível com o endereço do autor e envio do valor de R$ 8.223,33 para conta bancária de titularidade da parte autora . Juntou os documentos comprobatórios da contratação: CCB assinada eletronicamente ( evento 34, CONTR2 ), planilha de proposta ( evento 34, CONTR4 ), trilha de eventos e protocolo de autenticidade. Réplica apresentada ( evento 43, REPLICA1 ), na qual o autor reforça os argumentos de analfabetismo e retardo mental. Audiência de conciliação realizada, restou infrutífera, com pedido de designação de audiência de instrução por ambas as partes. É este o relato dos fatos. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O artigo 355 do Código de Processo Civil é norma dirigida ao juiz, conferindo-lhe poderes para, convencendo-se da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, julgar antecipadamente o mérito. Assim, não são as partes que determinam se haverá instrução e julgamento, mas sim o magistrado, conforme sua convicção jurídica. No presente caso, verifica-se que os pontos controvertidos — quais sejam, a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes — restaram suficientemente esclarecidos pela prova documental robusta carreada aos autos, especialmente a CCB com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovante de TED. A alegação genérica de incapacidade mental desacompanhada de prova pericial contemporânea e específica quanto à capacidade de discernimento no momento da contratação não é suficiente para infirmar o conjunto probatório documental digital. Demais disso, o autor não impugnou a veracidade da "selfie" capturada, nem o crédito do valor em sua conta bancária. Destarte, ausente controvérsia fática dependente de prova oral — sendo certo que o depoimento pessoal do autor não se mostra indispensável ante a robustez da prova documental —, mostra-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Preliminares e prejudiciais de mérito Ante a improcedência dos pedidos iniciais – consoante se verá à frente –, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488 do CPC, e…
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