Processo 0000621-81.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000621-81.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000621-81.2025.5.12.0027 RECORRENTE: M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: FABIANO JOSE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000621-81.2025.5.12.0027 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA RECORRENTE: M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA. RECORRIDO: FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf.     EMENTA   VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PLUS SALARIAL INDEVIDO. Não é devido o pagamento do adicional de periculosidade para as atividades de vigia, uma vez que não se equiparam às funções paramilitares de vigilante, não se inserindo no conceito de segurança pessoal ou patrimonial mencionado no Anexo nº 3 da NR nº 16 do MTE.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente M M ROSSO SUPERMERCADO LTDA. e recorrido FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA. A segunda ré interpõe recurso ordinário postulando a reforma da sentença das fls. 309-19, proferida pela Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da decisão em relação aos seguintes tópicos: jornada de trabalho, adicional de periculosidade e danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso da segunda ré, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA (SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ) A segunda ré alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que contratou a primeira ré, BURATTI SISTEMAS, para que "enviasse mão-de-obra qualificada para prestar o serviço de fiscalização e controle de acesso em algumas de suas lojas" (sic) e, na condição de tomadora dos serviços, cumpriu todas as suas obrigações. A prefacial não merece ser acolhida. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. A segunda ré foi indicada como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial, o que é suficiente para lhe conferir legitimidade para responder aos termos da ação, ainda que, no mérito, os pedidos possam ser indeferidos. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ 1 - JORNADA DE TRABALHO A magistrada de origem reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período compreendido entre 25-05-2024 e 07-05-2025, na função de vigilante, mediante salário mensal de R$3.150,00. Reconheceu, ainda, que a jornada do autor se desenvolvia "das 7 horas até as 22 horas, em regime de escala dia sim, dia não, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos", condenando as rés - a segunda de forma subsidiária - ao pagamento de horas extras e reflexos. A segunda ré busca a reforma da decisão no tocante ao deferimento de horas extras. Sustenta que embora a primeira ré tenha sido declarada revel, houve contestação dos fatos narrados na petição inicial, com impugnação específica da jornada alegada, e que as fotografias apresentadas pelo autor são aleatórias, não comprovando a…

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