Processo 0000621-81.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-81.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000621-81.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ANTONIO SERGIO DE MENEZES VALENTE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4100f41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. — PETROBRAS nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Antônio Sergio de Menezes Valente.  A empresa excipiente sustenta, em síntese, que esta 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, argumentando que, de acordo com a Ficha de Registro de Empregado, a prestação de serviços do Excepto sempre ocorreu de forma embarcada na Plataforma P-75, situada no Campo de Búzios, cuja base administrativa e operacional fica localizada no Município do Rio de Janeiro/RJ. Aponta, ainda, que o trabalhador reside no Município de Salvador/BA, conforme qualificação constante na petição,  na procuração e na declaração de hipossuficiência. Destaca que o Ecepto jamais realizou embarques pelo aeroporto de Vitória ou teve qualquer contato profissional com o Estado do Espírito Santo. Por essas razões, requer o acolhimento do incidente com a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Por meio do despacho de ID. eae9632, foi cancelada a audiência inicial e concedido prazo de cinco dias para que o reclamante se manifestasse sobre a exceção apresentada. O Excepto apresentou manifestação por meio da petição de ID. f5781e5. Na oportunidade, o trabalhador reconheceu expressamente o equívoco na escolha do foro e concordou com todos os argumentos expostos pela empresa demandada. Desse modo, manifestou sua concordância com o acolhimento da exceção territorial e requereu a remessa imediata dos autos eletrônicos para o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ. Os autos vieram conclusos para prolação de decisão. Decido. A competência territorial no processo do trabalho é disciplinada, como regra geral, pelo artigo 651, caput, da CLT. O referido dispositivo legal determina que a competência das Varas do Trabalho é fixada em razão da localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Essa definição legal busca facilitar o amplo acesso do trabalhador ao Poder Judiciário e assegurar a produção de provas, uma vez que o local da prestação de serviços é onde normalmente se encontram os registros documentais, as testemunhas e os elementos materiais necessários para a instrução processual. Existem exceções específicas previstas nos parágrafos do artigo 651 da CLT, as quais se aplicam a agentes ou viajantes comerciais, a empregados que prestam serviços em agências ou filiais no estrangeiro e a trabalhadores de empresas que realizam atividades fora do local de contratação. Nenhuma dessas exceções, contudo, autoriza a propositura de reclamação trabalhista em local onde o trabalhador nunca prestou serviços e onde também não possui domicílio. No caso concreto, o exame dos documentos juntados aos autos revela que o Excepto reside em Salvador/BA. De outro lado, a sua Ficha de Registro de Empregado demonstra que as suas funções laborais como técnico de logística sempre foram desempenhadas de forma embarcada na Plataforma P-75, instalada no Campo de Búzios, cuja gestão administrativa e…

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