Processo 0000621-82.2022.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-82.2022.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000621-82.2022.5.22.0003 AUTOR: JOSE CYRILO DE OLIVEIRA NETO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b04dd2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., A impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada é tempestiva e atende aos requisitos do art. 879, §2º, da CLT, razão pela qual dela conheço. Compensação do AADC com o adicional de periculosidade A executada pretende compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com aqueles deferidos a título de AADC, sob o fundamento de decisão liminar proferida pela Justiça Federal. O pedido não merece acolhimento. O título executivo transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente ao pagamento cumulativo da Gratificação de Função, do AADC e do Adicional de Periculosidade. A pretensão de compensação constitui inovação vedada na fase de liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, além de afrontar a coisa julgada. Ademais, eventual decisão proferida em outro processo não possui eficácia para modificar o título executivo formado nestes autos. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. Reflexos em férias A executada sustenta que o multiplicador correto para o cálculo dos reflexos sobre férias seria 0,3333. Sem razão. Nos termos do art. 142 da CLT, as parcelas de natureza salarial integram a remuneração das férias, inclusive o salário correspondente ao período de descanso e o terço constitucional. Assim, correta a utilização do multiplicador 1,3333, que contempla ambos os componentes da verba. Mantém-se, portanto, a metodologia adotada pelo exequente. Atualização monetária e juros Neste aspecto, assiste razão à executada. O acórdão exequendo fixou expressamente que os débitos deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Assim, devem ser excluídos os juros de mora cumulativos após 09/12/2021. A impugnação é procedente neste tópico. Limitação temporal das parcelas A executada requer que os cálculos sejam limitados à data da efetiva reimplantação do exequente na função. A documentação dos autos demonstra que o restabelecimento ocorreu em 15/03/2023. Tratando-se de parcelas vinculadas ao exercício da função, as diferenças são devidas apenas até essa data, observada a proporcionalidade de 15/30 avos relativamente ao mês de março de 2023. Acolhe-se a impugnação neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Impugnação à Conta de Liquidação apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, para determinar que: a) REJEITAR o pedido de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, mantendo-se a apuração cumulativa das parcelas, em observância à coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT); b) MANTER o multiplicador 1,3333 para o cálculo dos reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas do terço constitucional; c) DETERMINAR a retificados para observar a incidência do IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente da taxa SELIC, conforme determinado no título executivo; d) FIXAR como termo final das diferenças salariais a data de 15/03/2023, observada a proporcionalidade de 15/30…

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