Processo 0000621-90.2025.5.05.0281
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0000621-90.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: SAULO BRENO NASCIMENTO COUTO DA SILVA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93df4b9 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o início da execução. Defiro o requerimento formulado pela parte autora . A decretação da falência ou recuperação judicial da empresa empregadora não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Pelo contrário, trata-se de circunstância que corrobora a tese de insolvência da executada, a autorizar a inclusão da responsável subsidiária no polo passivo da execução. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do TRT da 5ª Região: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DOS SÓCIOS. É valido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando demonstrada a incapacidade financeira do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios ou da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de petição improvido. Processo 0000358-04.2017.5.05.0034, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 16/04/2024 Ementa: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em face da inadimplência do devedor principal submetido à recuperação judicial, resta autorizado o prosseguimento da execução contra o devedor solidário na Justiça do Trabalho, em face do princípio da efetividade e celeridade processual. Processo 0000396-35.2019.5.05.0005, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma, DJ 12/04/2024" Sendo assim, considerando a sentença líquida proferida nos autos, PROCEDA-SE a citação da COELBA, por meio de seus patrono(a,s), para efetuar o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: PROCEDER a inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a,s) Executado(a,s), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial) INCLUIR o nome do(a,s) Executado(a,s) no cadastro do Banco Nacional…
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