Processo 0000621-91.2026.5.08.0113

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000621-91.2026.5.08.0113
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ETCiv 0000621-91.2026.5.08.0113 EMBARGANTE: A R MORENO VEICULOS LTDA EMBARGADO: MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c4991 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. As partes informam a celebração de acordo para composição integral da controvérsia objeto dos presentes autos, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante o pagamento, pela embargante A R MORENO VEÍCULOS LTDA., ao embargado JONAS PÁDUA DE ABREU, do valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, nos valores e vencimentos discriminados na petição de acordo. Considerando que a composição decorre da livre manifestação de vontade das partes, encontra-se devidamente formalizada e não se vislumbra óbice à sua validade, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da avença, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins. Fica consignado que os pagamentos poderão ser efetuados diretamente na conta bancária do patrono do embargado, inclusive mediante depósito, transferência bancária ou PIX, conforme dados informados na petição de acordo, reputando-se válido o comprovante da operação bancária como prova do pagamento da respectiva parcela. Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, deverá ser observado o prazo de tolerância de 3 (três) dias corridos, contado do respectivo vencimento. Ultrapassado referido prazo sem a regularização, considerar-se-á configurado o inadimplemento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor remanescente, nos termos convencionados pelas partes. Custas processuais dispensadas. Considerando a homologação da avença e tendo em vista que eventual inadimplemento constitui fato futuro e incerto, não se justifica a manutenção destes autos em tramitação exclusivamente para acompanhamento do cumprimento das parcelas. Assim, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos, independentemente do vencimento da última parcela. Fica a parte credora ciente de que, em caso de descumprimento do acordo, deverá informar o fato a este Juízo e promover a autuação de processo próprio de EXECUÇÃO JUDICIAL, instruindo-o com cópia desta decisão homologatória e dos documentos necessários à demonstração do inadimplemento, oportunidade em que será promovida a execução do saldo devedor, acrescido da multa convencionada e demais consectários cabíveis. Cumprido integralmente o acordo, considerar-se-á concedida a quitação exclusivamente quanto à verba honorária sucumbencial objeto da presente composição, na extensão convencionada pelas partes. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente. ITAITUBA/PA, 17 de agosto de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS DIAS DUARTE FERRARINI

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