Processo 0000621-92.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000621-92.2025.5.21.0007 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec98fd7 proferida nos autos. RORSum 0000621-92.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/03/2026, certidão (ID. 9cad8f4); e recurso de revista interposto em 24/03/2026; O apelo está tempestivo, considerando o prazo em dobro de que goza a recorrente (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). Representação processual regular (ID. ff039be). Isento de preparo, nos termos do item II da OJ n. 247 da SDI-1 do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, II; 7º, VI; 37, caput; e 100 da Constituição Federal; - violação aos arts. 457, § 1º, 611-A e 8º, § 2º, da CLT; e ao art. 884 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 372, I, do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente ECT sustenta que a gratificação de função incorporada não se equipara ao salário-base para fins de reajuste, permanecendo sujeita às regras do PCCS e à discricionariedade da empresa, inexistindo previsão legal ou normativa que autorize sua atualização pelos mesmos índices salariais; afirma que a decisão regional amplia indevidamente o alcance da Súmula 372 do TST, viola dispositivos constitucionais e legais, desrespeita o regime jurídico da administração pública e resulta em enriquecimento sem causa, além de divergir da jurisprudência do TST que condiciona tal equiparação à existência de previsão normativa específica. Consta do acórdão: “(...) A presente ação trata de pedido de atualização da gratificação de função incorporada ao salário do reclamante em face de sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0001570-15.2017.5.21.0002, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. Para melhor entendimento da questão é importante analisar a petição inicial da reclamação trabalhista nº 0001570-15.2017.5.21.0002 (Id. 2bed903), cujos pedidos foram os seguintes (fls. 66 a 68): [...] Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA, se digne a: [...]; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: - Considerando-se que a vantagem instituída no Módulo 55 do Manual de Pessoal - MANPES foi enunciada no regulamento interno da empresa, se desprendeu de sua origem negocial e passou a ter caráter de norma interna, de duração indefinida; portanto, a instituição da função de apoio técnico e apoio operacional (FAT/FAO) passou a compor o conjunto dos direitos do Reclamante e, como tal, não poderia ser retirada…
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