Processo 0000621-94.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000621-94.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000621-94.2025.5.12.0055 RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS TOMAZ RECORRIDO: MJ PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000621-94.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS TOMAZ RECORRIDO: MJ PINTURAS LTDA - ME, CONSTRUTORA FONTANA LTDA RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, sendo recorrente JULIO CESAR RIBEIRO DE JESUS TOMAZ e recorridas 1. MJ PINTURAS LTDA. - ME. e 2. CONSTRUTORA FONTANA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões de ambas as rés, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MODALIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu a validade do contrato por prazo determinado, aduzindo tratar-se, na verdade, de contrato por prazo indeterminado, requerendo o pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes bem como da multa do art. 477, da CLT. Alega que a ré condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura no TRCT, porém não quitou os referidos valores. Sustenta que o depósito da multa de 40% do FGTS pela ré desvirtua a natureza do contrato de trabalho por prazo determinado. No caso, o juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos (Id. ca48489): "A reclamada trouxe ao processo o contrato de experiência firmado com o reclamante em 29.01.2025, inicialmente com prazo para término em 27.02.2025 (30 dias) e, posteriormente, prorrogado até 13.04.2025. Tais documentos (id 25c4bf6) encontram-se devidamente assinados pelo autor e pela empregadora. Assim, em 13.04.2025, houve a extinção do contrato de trabalho por decurso normal de seu prazo, não havendo, portanto, irregularidades. Também não é verdadeira a alegação do reclamante de que a empregadora realizou o depósito da indenização de 40% sobre o FGTS. O extrato juntado com a inicial não comprova essa alegação. Inexistindo, portanto, irregularidade na extinção do contrato, julgo improcedente o pedido "D" da inicial." A sentença não comporta reforma. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a ré apresentou o contrato de experiência assinado entre as partes, inicialmente com duração de 30 dias - 29/01/2025 a 27/02/2025 -, e depois prorrogado até 13/04/2025 (Id. 25c4bf6). A rescisão, portanto, ocorreu pelo decurso normal do prazo, sem irregularidades. No tocante ao suposto depósito da multa de 40% do FGTS, a alegação não prospera. Denota-se do extrato de FGTS apenas depósitos referentes aos salários de janeiro, fevereiro e março, além de depósitos rescisórios proporcionais ("DEP RESCISORIO 04/2025 SBPC" e "DEP VERBAS IND 04/2025 SBPC"), que não totalizam 40% sobre o saldo existente (Id. cf717dd, fl. 99). Além disso, a primeira ré demonstrou o pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 775,00, conforme o recibo de Id. bbdbc33 (fl. 104). Diante da regularidade do pagamento das verbas rescisórias, descabido falar em…

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