Processo 0000621-96.2025.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000621-96.2025.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000621-96.2025.5.14.0004 RECLAMANTE: EMILY HAGATA RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: TORQUATO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8942152 proferido nos autos. DESPACHO A pedido da parte exequente, nos termos do art. 878 c/c art. 855-A, ambos da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução (medidas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNB negativas), servindo a personalidade jurídica apenas como obstáculo aos ressarcimentos e contraprestações sucessivas e sinalagmáticas ao trabalhador, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de referida executada capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que o exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda, ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determino: I - A suspensão deste processo principal até a resolução deste incidente, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015 c/c art. 855-A, §2º, da CLT; II - pesquisa e juntada nos autos do contrato social e posteriores alterações da executada, mediante utilização do convênio do E. TRT da 14ª Região com a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para fins de verificação da constituição societária da empresa executada no presente feito, anexando aos presentes autos as respectivas telas de consultas, sendo que, em caso de indisponibilidade dos Contratos Sociais e respectivas alterações no sistema consultado, deverá ser encaminhado Ofício à Junta Comercial competente solicitando os referidos documentos. III - Cumprido o item acima, intimar a parte suscitante para indicar os terceiros a serem incluídos no polo passivo do incidente. IV - Indicados os suscitados, deverá a Secretaria proceder à citação dos suscitados indicados, com sua inclusão no polo passivo do incidente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido e requerer as provas cabíveis, já considerando a inversão do ônus da prova acima fixada. V - Em caso de intimação negativa, fica a Secretaria autorizada a verificar junto a todos os meios eletrônicos disponíveis, o atual endereço dos suscitados a fim de que a parte seja notificada pelos Correios ou pela Central de Mandados. VI - Havendo manifestação, intime-se o suscitando para manifestar-se em até 5 (cinco) dias; VII- Transcorrido o prazo, conclusos para julgamento. PORTO VELHO/RO, 25 de maio de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

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