Processo 0000621-97.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000621-97.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO KLOCK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000621-97.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, BRUNO KLOCK RECORRIDO: BRUNO KLOCK, ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LEI N. 13.467/2017. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, as horas extras habituais não implicam a invalidação do regime de compensação, conforme disposição inserida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, sendo recorrentes ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e BRUNO KLOCK e recorridos os mesmos. As partes recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas compensadas pelo banco de horas, devido a partir de 09-12-2024, com reflexos. A ré busca a reforma do julgado, defendendo a validade do acordo de compensação individual, com a consequente exclusão das horas extras e reflexos, bem assim dos honorários advocatícios de sucumbência. O autor, por sua vez, busca ampliar a condenação, sustentando a nulidade do acordo de compensação de jornada durante todo o contrato de trabalho. Requer, ainda, o deferimento de compensação por danos morais/existenciais. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes no prazo legal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, bem como das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Das horas extras. Nulidade do acordo de compensação semanal O autor alegou na exordial que foi admitido em 28-11-2023, para prestar serviços como Analista de Suporte, com salário de R$ 3.025,87, dizendo que laborava das 8h às 18h, de segunda a sexta, com 1h de intervalo. Relatou que permanecia de sobreaviso das 18h às 22h todos os dias; das 8h às 20h aos sábados e das 8h às 12h nos domingos, sendo acionado no mínimo 5 vezes por dia, com duração média de 5 a 15 min em cada oportunidade, sem que tal tempo fosse considerado de efetiva jornada. Postulou o pagamento das horas extras com reflexos no DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa compensatória. Na audiência, o autor reconheceu como fidedignos os cartões de ponto e as escalas de sobreaviso juntadas aos autos. O Juízo de origem concluiu que foi adotado banco de horas a partir de 09-12-2024 e considerou inválido o referido regime compensatório, porque não foram juntados acordo individual escrito ou norma coletiva prevendo a sua adoção. Ato seguinte, condenou a ré ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas compensadas, a partir de 09.12.2024 (data da instituição do banco de horas), com reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário. O autor se insurge contra a sentença e busca ampliar a condenação. Diz que a ré sempre adotou regime de compensação de jornada, inicialmente em escala de compensação aos sábados, com…
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