Processo 0000621-98.2026.5.13.0001
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000621-98.2026.5.13.0001 AUTOR: GABRIELLY BRITO SIMOES RÉU: TERCEIRIZE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f203dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: G) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao pleitear verbas comprovadamente pagas. Invoca os arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Postula a aplicação de multa entre 1% e 10% do valor da causa. O Juízo não verifica qualquer das hipóteses de litigância de má-fé elencadas no Código de Processo Civil ou na Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual rejeita-se a aplicação das penalidades previstas para o caso de litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada e julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIELLY BRITO SIMÕES contra TERCEIRIZE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e a efetuar os depósitos do FGTS relativos aos meses não efetivados ao longo do contrato de trabalho, além da multa de 40%. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha anexa, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput , da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda retido na fonte. Honorários advocatícios pelas partes, mas sob condição suspensiva os devidos pela autora. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria MF nº 176/10 (DOU, 23.02.2010). Cumpra-se. Nada mais. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERCEIRIZE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP
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