Processo 0000622-02.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000622-02.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ADIRLEI COUTO RECORRIDO: TAF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000622-02.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: ADIRLEI COUTO RECORRIDO: TAF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente ADIRLEI COUTO e parte recorrida TAF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme inicial, a parte autora foi contratada em 11/12/2023 para laborar na função de preparador de máquinas. Foi dispensada em justa causa em 12/03/2025. O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A parte autora busca a concessão em grau máximo. Analiso. Realizada perícia por engenheiro de segurança do trabalho, essas foram as conclusões (Id. 3db38a3): PARECER QUANTO À INSALUBRIDADE Considerando: - O resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores; - Que o laudo pericial tem fundamentação legal na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; - Que foram utilizadas as Normas Regulamentadoras bem como os Anexos e com a metodologia expressa no seu corpo; - Que há embasamentos técnicos e teóricos descritos e informados nos itens do laudo; - Que pela documentação apresentada, informações coletadas e análise do ambiente de trabalho o Autor laborou em ambiente com exposição ao Ruído acima do limite de tolerância, mas sendo fornecido EPI eficaz durante todo o contrato; - Que pela avaliação do ambiente de trabalho e documentações apresentadas não se observa a possibilidade fática de exposição ao agente químico do Anexo 11; - Que pela documentação apresentada o Autor laborou em atividade insalubre apenas nos dias que realizou abastecimento de produtos químicos de forma manual nos tanques, não sendo uma atividade diária e sim variável durante o mês; Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - O Sr. ADIRLEI COUTO, salvo melhor Juízo, LABOROU EM AMBIENTE INSALUBRE EM PARTE DO CONTRATO. INSALUBRIDADE CONSTATADA PARA: ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS - GRAU MÉDIO (20%)- Nos dias que realizou o tratamento dos banhos, conforme relatório apresentado pela Reclamada, não sendo comprovado o fornecimento de EPI eficaz - grifou-se. Em recurso ordinário, a parte autora reitera os argumentos exarados na impugnação ao laudo pericial (Id. 46063d8). Ocorre que, no laudo pericial complementar (Id. df32c9b), o perito manteve as conclusões apresentadas, ocasião em que também respondeu a novos quesitos complementares formulados. Verifico que argumentos da parte autora são baseados em sua própria interpretação do laudo pericial, a qual não tem o condão de afastar o estudo técnico-científico efetuado por profissional de confiança do juízo e que tem…
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