Processo 0000622-04.2025.5.06.0231
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000622-04.2025.5.06.0231 RECORRENTE: GLORIA MARIA CEZAR DE AGUIAR RECORRIDO: CARLOS HUMBERTO DA SILVA VENCESLAU INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS HUMBERTO DA SILVA VENCESLAU [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. FÉRIAS EM DOBRO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto pela ex-empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado doméstico, deferindo diferenças salariais por pagamento inferior ao salário mínimo, horas extras e intervalo interjornadas nos meses de dezembro e janeiro do período imprescrito, férias em dobro, aviso prévio proporcional, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e outras parcelas. II. Questão em discussão: Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se são devidas diferenças salariais por alegado pagamento inferior ao salário mínimo legal; (ii) estabelecer se a jornada extraordinária e a supressão do intervalo interjornadas foram corretamente reconhecidas para os meses de dezembro e janeiro do período imprescrito; (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de férias em dobro e se há incidência da prescrição quinquenal; (iv) verificar se é devido o aviso prévio proporcional de 81 dias; e (v) definir a aplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. Razões de decidir: Incumbe ao empregador comprovar a regular quitação da obrigação salarial e a observância do salário mínimo mediante recibos, contracheques ou comprovantes de pagamento, nos termos do art. 464 da CLT. A ausência absoluta de documentação salarial durante todo o contrato faz presumir verdadeira a alegação de percepção de salário inferior ao mínimo legal. Compete ao empregador doméstico manter controle da jornada de trabalho, e a ausência dos registros atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado (Tema Vinculante nº 122 do C. TST). A prova oral confirma que, nos meses de dezembro e janeiro, período de locação do imóvel, o empregado laborava em sobrejornada. O deferimento de horas extras observou o conjunto probatório e o princípio da razoabilidade, especialmente diante da confissão do empregado quanto à realização de atividade para terceiros uma vez por semana. A ausência de controle de jornada, associada à comprovação de locação sazonal recorrente do imóvel, autoriza o reconhecimento do labor extraordinário nos períodos de veraneio ao longo do período imprescrito. A supressão do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas nos meses de dezembro e janeiro gera o direito à remuneração do tempo correspondente, nos termos do art. 66 da CLT. Cabe ao empregador comprovar a regular concessão e quitação das férias, mediante documentação própria, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A pretensão relativa à dobra de férias surge com o término do período concessivo, razão pela qual os períodos aquisitivos…
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