Processo 0000622-06.2025.5.05.0401

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000622-06.2025.5.05.0401
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000622-06.2025.5.05.0401 RECORRENTE: MILENE DOS SANTOS DE JESUS RECORRIDO: LUCIANO A DA SILVA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000622-06.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e da estabilidade gestacional, bem como a condenação em honorários advocatícios, e, por sua vez, o reclamado formulou pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento da condenação por litigância de má-fé; validade do pedido de demissão de gestante sem a assistência do sindicato da categoria; reconhecimento da estabilidade provisória gestacional; e inversão do ônus da sucumbência com fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Litigância de Má-Fé: Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto a reclamante exerceu seu direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) buscando a tutela jurisdicional com base em normas de ordem pública e jurisprudência consolidada. Ausente a comprovação inequívoca de dolo processual ou comportamento reprovável que configure má-fé. 4. Estabilidade Gestacional e Nulidade do Pedido de Demissão: O pedido de demissão de empregada gestante, realizado sem a devida assistência do sindicato da categoria ou autoridade competente, é nulo de pleno direito, conforme o art. 500 da CLT. A jurisprudência do TST (Tema 55) reafirma que a formalidade é cogente e visa proteger o direito indisponível à estabilidade provisória, essencial à proteção da mulher e do nascituro (art. 10, II, "b", ADCT; Súmula 244, TST). Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato rescisório e a garantia do período estabilitário. 5. Honorários Advocatícios: Em face do provimento do recurso quanto à estabilidade gestacional e a consequente inversão da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, percentual este considerado razoável e condizente com o trabalho realizado, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido parcialmente para declarar a nulidade do pedido de demissão, deferir o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional e seus reflexos, e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tese de Julgamento: "O pedido de demissão de empregada gestante sem a assistência sindical obrigatória é nulo, configurando violação a direito indisponível de proteção à maternidade e à infância, ensejando o reconhecimento da estabilidade gestacional. A litigância de má-fé exige prova…

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