Processo 0000622-07.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000622-07.2025.5.17.0131 RECORRENTE: RAFAEL BELGE DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL BELGE DA CUNHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c87a5e1 proferida nos autos. ROT 0000622-07.2025.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAEL BELGE DA CUNHA THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (SP338780) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) RECURSO DE: RAFAEL BELGE DA CUNHA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 1f7143b; petição recursal apresentada em 28/04/2026 - Id 97fb9d2). Regular a representação processual (Id 9364e86). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c6d827b, a66e851. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alega cerceamento do direito de defesa diante da realização de perícia incompleta quando da investigação da existência de periculosidade. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, no tópico do apelo em que apresenta suas razões recursais, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico. Não atendido, assim, o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. A matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Insurge-se contra o v. acórdão que deu provimento ao apelo da ré para afastar o reconhecimento da natureza salarial da parcela "Incentivo de Vendas" e, por consequência, excluir da condenação a sua integração e reflexos. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO…
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