Processo 0000622-08.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000622-08.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000622-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROGERIO DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO(A) : TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) SENTENÇA I. RELATÓRIO ROGERIO DE SOUSA SOBRINHO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o BANCO DO BRASIL SA . O juízo determinou a comprovação de endereço residencial atualizado em nome do autor ou a apresentação de declaração do titular do imóvel, conforme despacho do evento 7, DECDESPA1 . Em resposta, a parte autora alegou no evento 11, PET1 que reside em imóvel alugado sem contrato formal e apresentou documentos. Ao analisar a documentação, o juízo constatou que a declaração de residência estava sem assinatura. Assim, determinou nova emenda à inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, conforme decisão do evento 13, DECDESPA1 . A parte autora se manifestou no evento 17, PET1 , mas não sanou o vício da declaração apócrifa nem apresentou o documento de identificação do terceiro titular do comprovante de endereço. Diante do descumprimento, proferiu-se nova decisão no evento 19, DECDESPA1 . O juízo identificou que a advogada do autor, com inscrição originária na OAB/GO, atua com habitualidade no Tocantins, possuindo 23 processos registrados apenas no ano de 2026. Determinou-se a comprovação de inscrição suplementar perante a OAB/TO e concedeu-se última oportunidade para a regularização dos documentos de residência, sob pena de extinção. O prazo concedido transcorreu sem que a parte autora ou sua representante atendessem às determinações judiciais. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO  O regular desenvolvimento do processo exige o cumprimento de pressupostos processuais e requisitos específicos da petição inicial. Conforme estabelece o Art. 321, caput, do Código de Processo Civil , ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que a parte autora emende a inicial. O descumprimento dessa ordem judicial acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo . Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, a parte autora foi intimada por diversas vezes para regularizar a comprovação de seu endereço residencial. A exigência de comprovante de residência idôneo ou de declaração de terceiro com assinatura e identificação não constitui formalismo excessivo; trata-se de medida fundamentada no poder geral de cautela do magistrado para assegurar a competência do juízo e prevenir a prática de litigância predatória . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins  reconhece a legitimidade dessa exigência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM REQUISITOS ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de…

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