Processo 0000622-10.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000622-10.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000622-10.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: SANDRO LUIZ DOS SANTOS CORDEIRO RECLAMADO: BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b920c proferida nos autos. DECISÃO TNTS Considerando: a) Que a tentativa de bloqueio SISBAJUD contra a 1ª executada restou infrutífera; b) Que o título executivo autoriza o início da execução contra qualquer um dos devedores subsidiários; c) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução, que ao final, representa a satisfação do crédito do trabalhador; d) Que não é razoável que se aguarde o esgotamento de todos os meios de execução para iniciar a execução contra o devedor subsidiário, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista; e) Que, no processo trabalhista, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho satisfatório da execução da forma mais célere possível. Pensar de maneira diferente esvaziaria totalmente o instituto da responsabilidade subsidiária, até porque ela é declarada em favor do credor trabalhista e não em favor de qualquer um dos devedores; Destarte, DETERMINO: 1. Que sejam incluídas restrições em nome do(a) 1º executado(a) BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA, junto ao sistema BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas); 2. Que a execução se processe contra a devedora subsidiária CONDOMINIO CRISTALVILLE, dando-se imediata efetividade à presente execução; 3. Cite-se a reclamada subsidiária CONDOMINIO CRISTALVILLE, por meio do domicílio eletrônico ou citação postal, via Correios, e nos demais casos, (via Oficial de Justiça, na Jurisdição do E. TRT8), para pagar a dívida ou garantir a execução, no prazo de 48 h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT; 4. Inerte, execute-se por meio da penhora de valores e bens, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, por meio de decisão específica. BELEM/PA, 14 de maio de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CRISTALVILLE - BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA

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