Processo 0000622-10.2026.5.23.0000
TRT23 • Requisição de Pequeno Valor
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA RPV 0000622-10.2026.5.23.0000 REQUERENTE: ROMANA PEDZARIO O REQUERIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70fd969 proferida nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço conclusos os presentes autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações quanto ao pré - cadastro Id Gprec 10044 do Município de Barra do Garças, considerando-se que a parte exequente é falecida(o), conforme certidão de id. e329754. Cuiabá - MT, 06 de julho de 2026. Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira Analista Judiciário Divisão de Precatórios e RPV DECISÃO Ante o certificado supra, tendo em vista que a titular do crédito é falecida(o) ROMANA PEDZARIO O, solicito ao Juízo de execução a retificação e adequação da mencionada RP, não é necessário excluir o pré cadastro no GPREC, Considerando que nos termos do art. 32, § 5º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, "nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." Considerando, ainda, que o artigo 1º da Lei 6.858/1980 preconiza que, os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos aos dependentes habilitados perante o INSS, ou em sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Nessas condições, determino à Divisão de Precatórios e RPV oficiar ao Juízo Exequendo a fim de informar a situação processual e solicitar as devidas providências no que se refere à retificação do credor desta Requisição de Pequeno Valor, devendo incluir os herdeiros, caso houver, no campo "terceiro interessado", tendo em vista o fato de que a credora originária é falecida. Registro que o pré-cadastro não foi validado pela Divisão de Precatórios e RPV, sendo necessária a urgente regularização pela Vara de Origem para o devido prosseguimento, bem como a exclusão da RP devolvida no PJe. Determino à Divisão de Precatórios e RPV a devolução do pré-cadastro 10044 em diligência no sistema GPrec. CUIABA/MT, 07 de julho de 2026. ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - R.P.O
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