Processo 0000622-12.2024.5.23.0022
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000622-12.2024.5.23.0022 RECORRENTE: JULIO CESAR BARACHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR BARACHO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000622-12.2024.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): JÚLIO CÉSAR BARACHO ADVOGADO(A)(S): LUÃ WYLLIAM GARCIA CATALLANI RECORRIDO(A)(S): LONTANO TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANGELA ROBERTA DA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JULIO CESAR BARACHO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id abc3be4; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 4fd0321). Representação processual regular (Id 8fbb9bd). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. O autor pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que “O v. acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento de remuneração comissionada, incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, violando diretamente os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.” (fl. 890). Aduz que, “Para o correto deslinde da controvérsia sobre a remuneração "por fora", era imprescindível que o Tribunal Regional se manifestasse sobre as flagrantes contradições probatórias apontadas no Recurso Ordinário e reiteradas nos Embargos de Declaração. Contudo, a Corte a quo se esquivou de seu dever, proferindo decisões genéricas e omissas.” (fl. 891). Sustenta que “O v. acórdão recorrido (ID. 0be7904) fundamentou sua decisão em uma análise fragmentada e contraditória das provas. Primeiro, reconheceu a licitude das gravações, mas, paradoxalmente, esvaziou seu valor probatório (...).” (fl. 891). Assevera que “A negativa de prestação jurisdicional é patente. O Tribunal a quo não pode se eximir de analisar argumentos e provas que, se considerados, poderiam alterar radicalmente o resultado do julgamento, sob a alegação genérica de "apreciação implícita" ou "rediscussão de mérito".” (fls. 900/901). Obtempera que, “No caso, o prejuízo é evidente: a ausência de manifestação sobre: (i) a contradição temporal dos vídeos (gravados em 2020, enquanto a defesa alega início da prática em 2024); (ii) (ii) a contradição documental (existência de ACTs prevendo comissões em 2021-2023); (iii) (iii) a contradição direta entre o depoimento da testemunha-chave da defesa, Sra. Pâmela, e a prova videográfica, impede que esta Corte Superior tenha o quadro fático-probatório delimitado para analisar o mérito da controvérsia, cerceando o direito de defesa do Recorrente.” (fl. 902). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o…
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