Processo 0000622-13.2024.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000622-13.2024.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000622-13.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: PEDRO GOMES DE CASTRO RECLAMADO: VITRINY SUBLIMAÇÃO E SERVIÇOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8cbe5 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente processo teve sua instrução encerrada em audiência realizada no dia 05/11/2024, restando pendente de julgamento de mérito. Certifico que, em 26/05/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão nacional da tramitação do feito, por se enquadrar nas questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), especificamente quanto à licitude da contratação de trabalhador autônomo e ao ônus da prova em casos de alegação de fraude. Certifico, ainda, que a parte reclamante peticionou em 23/09/2025 (ID 4b354cc) requerendo o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a suspensão do STF alcançaria apenas contratos escritos, o que inexistiria no caso vertente. Certifico, por fim, que a reclamada foi devidamente notificada por mandado em 19/12/2025 e apresentou manifestação em 22/01/2026 (ID ef0e5ff), pugnando pela manutenção da suspensão, sustentando que a discussão de fundo (vínculo de emprego vs. trabalho autônomo) atrai obrigatoriamente a incidência do Tema 1.389, independentemente da existência de contrato formal. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Analiso o pedido de prosseguimento do feito formulado pelo reclamante (ID 4b354cc) e a insurgência da reclamada (ID ef0e5ff). Em que pese o argumento autoral de que a ausência de contrato escrito afastaria a aplicação da suspensão determinada pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, entendo que a controvérsia central destes autos reside justamente na natureza da relação jurídica — se emprego (art. 3º da CLT) ou trabalho autônomo/eventual. O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF visa pacificar a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva, abrangendo especificamente o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. A inexistência de contrato escrito ou notas fiscais é matéria que se confunde com o próprio mérito da fraude alegada, cuja análise deve aguardar a fixação da tese vinculante pela Suprema Corte para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Portanto, mantenho a decisão de ID 2060963 em todos os seus termos e INDEFIRO o pedido de prosseguimento imediato do feito. Determino que os autos permaneçam no arquivo provisório, em estado de sobrestamento, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário paradigma pelo STF. A Secretaria deverá diligenciar periodicamente acerca do julgamento do Tema 1.389. Uma vez fixada a tese, façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se as partes.   FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE CASTRO

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