Processo 0000622-18.2026.5.07.0012
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000622-18.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: MACK XIII COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1927a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. As partes ajustaram o fim total da demanda, através da petição de ID32ec157 no qual o reclamado pagará ao Sindicato autor a quantia líquida de R$900,00, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$450,00, até 10/08/2026. 2ªparcela, no valor de R$450,00, até 10/09/2026. Do valor das parcelas a quantia de R$300,00 será depositada diretamente na conta do sindicato autor e o valor de R$150,00 na conta do patrono do Sindicato, HARLEY XIMENES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ-13.191.875/0001-60, referente ao pagamento dos honorários advocatícios sindicais. As partes se encontram regularmente representadas em juízo, detendo o advogado do autor poderes para transigir, dentre outros, nos termos da procuração de IDf1cacb8. Examinando as cláusulas conciliatórias, não se vislumbra qualquer violação às normas legais aplicáveis à espécie, pelo que se resolve homologar, por sentença, a composição ora noticiada, devendo produzir seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando que apenas as parcelas envolvidas na presente demanda trabalhista podem ser objeto de conciliação e quitação. Fica estipulada multa de 100% sobre o valor inadimplido, caso o pagamento não seja efetuado até 05(cinco) dias úteis após a data aprazada. Caso a parte reclamante mantenha-se silente após o prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, ter-se-á a mesma, por presunção relativa, por quitada. CUSTAS PROCESSUAIS.Custas pelo reclamado no importe de R$ 18,00, calculadas sobre R$ 900,00, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias, sob pena de execução. VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multas convencionais (R$ 600,00) e honorários advocatícios (R$300,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. O valor do presente acordo ESTÁ ISENTO do recolhimento do IMPOSTO DE RENDA, conforme legislação em vigor. DA EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, a execução se fará independentemente de mandado de citação, sendo deste já autorizada a adoção das medidas de força pertinentes, sobre o patrimônio do reclamado, bem como sua inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, instituído pela Lei Nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa Nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho; Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação dos recolhimentos das custas processuais, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE…
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