Processo 0000622-18.2026.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000622-18.2026.5.09.0673 RECORRENTE: EDICO ANTONIO CORREA RECORRIDO: MARIA ZILDA MORAIS DA SILVA QUADRO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO LATENTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte ré contra sentença que, em sede de procedimento de jurisdição voluntária, indeferiu a homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) celebrado com a parte autora, reconhecendo a ausência de requisitos substanciais para a sua validade, tais como a discriminação das verbas e a demonstração de conflito de interesses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial, contendo cláusula de quitação geral e genérica, sem discriminação analítica das verbas, preenche os requisitos de validade para fins de homologação judicial; (ii) estabelecer se a homologação de acordo extrajudicial exige a comprovação de um litígio latente (res dubia) entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, embora incentive a autocomposição, não afasta o dever do magistrado de fiscalizar a legalidade e a razoabilidade dos termos, visando proteger direitos trabalhistas indisponíveis e de natureza alimentar. 4. A quitação plena, geral e irrevogável, desacompanhada da discriminação específica das verbas e fatos geradores, viola o princípio da proteção e impede o controle judicial sobre a ocorrência de renúncia a direitos fundamentais. 5. O pressuposto da transação é a existência de um conflito de interesses (res dubia) entre as partes, ainda que em estado latente; a ausência de demonstração de matéria controvertida esvazia o instituto, tornando a chancela judicial um mero ato de homologação de pagamentos. 6. A decisão que rejeita a homologação, por analisar a conformidade do conteúdo do acordo com o ordenamento jurídico, configura decisão de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não se limitando a vício meramente formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial trabalhista, para fins de homologação, deve especificar as verbas e os fatos que lhes deram origem, sendo vedada a quitação geral e genérica do contrato de trabalho. 2. É indispensável a existência de um litígio latente (res dubia) para a configuração de transação válida passível de homologação judicial. 3. A ausência de clareza material e a potencial lesão a direitos de ordem pública impedem a chancela judicial do acordo, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 3º, 840, § 1º, 855-B e 855-E; CPC, arts. 487, I, e 725, VIII; Código Civil, arts. 840 e 841. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 28/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves;…
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