Processo 0000622-19.2025.5.09.0005
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000622-19.2025.5.09.0005 RECORRENTE: EDSON CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000622-19.2025.5.09.0005, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA E ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DA EMPREGADORA. ART. 482, ALÍNEAS "B" E "K", DA CLT. COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. RUPTURA DA FIDÚCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa motivada aplicada pela reclamada sob a alegação de conduta ofensiva do empregado, que, por meio de mensagens em aplicativo de comunicação, desferiu xingamentos contra a empresa e imputou a prática de condutas ilícitas em grupo que incluía clientes e outros funcionários, ocasionando a perda de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta obreira, consubstanciada em ofensas públicas à honra e à imagem da empregadora no ambiente de trabalho (virtual), possui gravidade suficiente para configurar justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "b" e "k", da CLT, observados os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e o ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador detém o ônus de provar a prática de falta grave pelo empregado, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada de provas documentais (mensagens) e testemunhais que confirmam as ofensas proferidas. A conduta do trabalhador, ao classificar a empresa com termos pejorativos e acusá-la levianamente de ilícitos perante clientes e outros funcionários, extrapola os limites da liberdade de expressão e atenta contra o dever anexo de lealdade e boa-fé contratual. A gravidade do ato, que resultou em prejuízo comercial direto à empresa pela perda de contrato, justifica a aplicação da justa causa de forma imediata, independentemente de histórico disciplinar anterior, dada a quebra irremediável da fidúcia. A punição imposta guarda observância aos critérios da proporcionalidade e da imediatidade, configurando ato lesivo à honra e boa fama da empregadora, o que atrai a incidência das alíneas "b" e "k" do art. 482 da CLT. A configuração da justa causa afasta o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A prática de ofensas à honra e à imagem da empregadora, quando proferidas em ambiente de trabalho (mesmo que virtual) e direcionadas a clientes, configura falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa, independentemente de gradação de penas anteriores. A quebra da fidúcia e do dever de lealdade, causada pela exposição negativa da empresa perante terceiros, preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação do art. 482,…
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