Processo 0000622-20.2024.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000622-20.2024.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000622-20.2024.5.07.0034 RECORRENTE: JOSE RENALDO VIEIRA FEITOSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE RENALDO VIEIRA FEITOSA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000622-20.2024.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE TESTEMUNHA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. RECURSO DA TESTEMUNHA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante, pela reclamada (de forma adesiva) e por testemunha em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e honorários periciais, mas julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta e horas extras, além de aplicar multa por litigância de má-fé à testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ocorrência de acidente de trabalho com lesão de baixa gravidade, sem sequelas, configura dano moral indenizável (in re ipsa); (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a perícia, embora constate o nexo causal, afasta a tese principal do autor (incapacidade); (iii) analisar se o encerramento da oitiva de testemunha, em razão de suposta litigância de má-fé, configura cerceamento de defesa; (iv) verificar a validade dos controles de ponto para fins de apuração de horas extras e configuração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; (v) determinar a legalidade da aplicação de multa por litigância de má-fé à testemunha sem a prévia instauração do incidente previsto na IN nº 41/2018 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho, ainda que com lesão de baixa gravidade, viola a integridade física do empregado, configurando dano moral presumido (in re ipsa), cuja extensão influencia apenas na fixação do valor indenizatório, mas não na existência do dano. 4. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, para fins do art. 790-B da CLT, é aquela contra quem o pedido dependente da prova técnica foi julgado procedente. A constatação do nexo causal pela perícia, fundamental para a condenação da reclamada, atrai para si o ônus do pagamento dos honorários. 5. Não se configura cerceamento de defesa o encerramento da oitiva de testemunha que, mesmo advertida, presta depoimento considerado pelo juízo, de forma fundamentada, como flagrantemente inverídico, no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT). 6. A juntada de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao reclamante o ônus de provar sua invalidade (Súmula 338, III, do TST), o que não ocorre quando a prova oral produzida é considerada frágil e insuficiente para desconstituir os documentos. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé à testemunha (art. 793-D…

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