Processo 0000622-21.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA MSCiv 0000622-21.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0000622-21.2026.5.19.0000 (AGReg) IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: MARIA MARGARIDA JATOBA DE OLIVEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por operadora de plano de saúde de autogestão contra decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió que deferiu tutela de urgência em ação trabalhista originária para determinar o restabelecimento da cobertura assistencial de beneficiária idosa. Em sede de cognição exauriente, o juízo de origem proferiu sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e revogando expressamente a medida liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão: Definir se a prolação de sentença de mérito na reclamação trabalhista de origem acarreta a perda superveniente de objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela provisória de urgência concedida antes da sentença, bem como do agravo interno interposto contra o indeferimento da liminar no mandamus. III. Razões de decidir: A prolação de sentença de mérito na ação originária absorve e substitui os efeitos da tutela provisória deferida liminarmente na fase de conhecimento, esvaziando a utilidade e o interesse de agir do impetrante no mandado de segurança, a teor da diretriz consolidada no item III da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. A perda do objeto alcança igualmente o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de indeferimento da liminar na ação mandamental. IV. Dispositivo e tese: Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito nos autos da ação principal acarreta a perda do objeto e a consequente extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança impetrado para impugnar a concessão ou o indeferimento de tutela provisória concedida antes da sentença." Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; TST, Súmula 414, III; TRT-19, Tribunal Pleno, Processo 0000392-13.2025.5.19.0000, Rel. Laerte Neves de Souza, j. 04/06/2025. Acórdão ACORDAM os (as) Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) e o Exmo. Sr. Juiz Convocado do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do Mandado de Segurança e do Agravo Interno e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, restando denegada a segurança. Custas processuais pela impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (ID 4214cd2). Transitada em julgado a decisão,…
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